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Quarta-feira, 21 de Janeiro 2026

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Deputados aprovam incentivo fiscal para comércio de café cru

Medida reduz a carga tributária para 7% de ICMS nas vendas interestaduais de café conilon produzido no Espírito Santo

Conexão ES Redação
Por Conexão ES Redação
Deputados aprovam incentivo fiscal para comércio de café cru
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A Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) aprovou, em sessão virtual nesta quarta-feira (17), o Projeto de Lei (PL) 884/2025, de autoria do Governo do Estado, que cria incentivo fiscal para produtores e empresas do comércio de café conilon cru. A proposta concede crédito presumido de ICMS nas saídas interestaduais do produto, de modo que a carga tributária efetiva seja fixada em 7%.

O benefício alcança o café em coco e em grão, desde que produzido no Espírito Santo, e será aplicado nas operações destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com exceção do Estado de Mato Grosso. Ficam excluídas da norma as vendas para os estados das regiões Sul e Sudeste.

A matéria foi analisada e aprovada em reunião conjunta das comissões de Justiça, Agricultura, Cooperativismo e Finanças, antes de ser confirmada pelo Plenário.

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Para viabilizar o incentivo, o projeto altera a Lei nº 10.568/2016, que instituiu o Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Espírito Santo (Compete-ES). A legislação já previa alíquota máxima de 7% para o café torrado e moído, mas não contemplava o café cru.

Na mensagem encaminhada aos deputados, o Poder Executivo destaca que a iniciativa busca ampliar a competitividade do café capixaba no mercado interestadual, alinhando-se a benefícios fiscais já concedidos por outros estados, especialmente Minas Gerais, um dos principais concorrentes do Espírito Santo no setor cafeeiro.

📌 PÓS-BOX | O QUE MUDA COM O PL 884/2025

☕ Produto beneficiado:
Café conilon cru, em coco ou em grão, produzido no Espírito Santo.

📉 Carga tributária:
ICMS efetivo de 7%, por meio de crédito presumido.

🗺️ Onde vale o incentivo:
Vendas interestaduais para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (exceto Mato Grosso).

🚫 Onde não se aplica:
Estados das regiões Sul e Sudeste e o Estado de Mato Grosso.

📜 Base legal:
Alteração da Lei nº 10.568/2016 (Compete-ES).

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